Este ensaio apresenta uma reflexão interdisciplinar que conjuga as perspectivas do direito, da antropologia, da sociologia, da saúde coletiva e da psicologia social para pensar o contexto político, as bases epistemológicas, as tendências e os riscos presentes na configuração das políticas públicas direcionadas às questões relativas à diversidade sexual, às expressões de gênero e à diversidade corporal no Brasil. A partir da especificidade e diversidade das formações e experiências de pesquisa e trabalho dos autores e da autora, exploramos os paradoxos da atualidade política brasileira. Partimos da recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) referente à igualdade de direitos entre casais de sexos diferentes e do mesmo sexo e da suspensão da distribuição pelo Ministério da Educação (MEC) do material pedagógico produzido por organizações não governamentais destinado a apoiar ações de combate à homofobia nas escolas para analisarmos a configuração de forças e a legitimidade dos saberes envolvidos neste debate. Como o texto tem origem em uma mesa redonda, as três partes centrais têm autorias distintas e as análises apresentadas em cada item são de exclusiva responsabilidade do/a autor/a em questão.
A primeira parte do texto, escrita por Henrique Caetano Nardi, discute, a partir de uma abordagem genealógica, a emergência contemporânea dos discursos e saberes em busca de legitimidade política e científica no campo da diversidade sexual no Brasil, além de indicar provisoriamente o diagrama de forças político que marca a interface Estado-Movimentos Sociais e que conforma as políticas públicas neste campo. Analisa, ainda, a produção e a suspensão do material pedagógico destinado a combater a homofobia nas escolas.
A segunda parte, de autoria de Roger Raupp Rios, aborda questões jurídicas, filosóficas e políticas referentes ao debate dos direitos sexuais no Brasil e suas especificidades em relação aos outros países, além de apontar os riscos de assimilação e normalização presentes na forma como esta questão se legitima na esfera pública brasileira.
A terceira parte, redigida por Paula Sandrine Machado, explora a dimensão epistemológica dos saberes do campo da saúde a partir dos binarismos e dicotomias que orientam o pensamento e a produção científica no campo da sexualidade, gênero e corporeidade; nesta direção, toma a questão do gerenciamento sociomédico da intersexualidade como questão central que evidencia as violências cometidas em nome da normalização dos corpos.
Finalmente, em conjunto, acrescentamos uma nota de encerramento sintetizando o debate com o público que sucedeu a mesa redonda de mesmo nome no evento Rotas Críticas III, acontecido em Porto Alegre, no Brasil, em 2011, o qual marca a origem deste texto.
A paradoxal atualidade política brasileira que coloca, lado a lado, a decisão do STF em reconhecer a igualdade de direitos de casais de mesmo sexo e a decisão da Presidente Dilma Rousseff de suspender o kit pedagógico destinado a auxiliar professoras e professores a debater as temáticas da diversidade de orientação sexual e de expressões de gênero é retrato da cena institucional brasileira. De um lado temos a elite nacional com educação superior representada pelos ministros e ministras do STF, a qual se encontra em sintonia com os avanços da legislação internacional relativa aos direitos humanos e se mostra sensível à igualdade de direitos; do outro, temos uma parcela da representação parlamentar brasileira com escolaridade e capital cultural inferiores aos dos membros do STF que representa as religiões, principalmente as fundamentalistas, as quais se nutrem da tradição política clientelista, da escassez de redes sociais e projetos de associação comunitária e cultural. Os efeitos da baixa escolaridade, da restrição econômica e da pregação religiosa autoritária, são evidentes na recente pesquisa do Instituto Brasileiro de Opinião Pública e Estatística - IBOPE (Folha de São Paulo, 2011), a qual indica que a maior rejeição a direitos igualitários à população LGBT (Lésbicas, Gays, Bissexuais, Transexuais e Travestis) se concentra na população evangélica, de baixa renda e com menor escolaridade.
Como a segunda parte deste ensaio é dedicada a analisar mais especificamente a esfera jurídica, trataremos aqui, brevemente, da suspensão do material pedagógico, apelidado pelos seus simpatizantes de “kit anti-homofobia” e pelos seus detratores de “kit gay”. Em primeiro lugar é importante frisar que estamos plenamente de acordo com a necessidade de construir propostas pedagógicas que discutam o preconceito e a discriminação, entretanto, cabe apontar alguns aspectos pouco claros da forma de produção do material que fragilizaram sua legitimidade política. A primeira questão se refere à forma como o Ministério da Educação conduziu o processo, uma vez que durante o debate político anterior e posterior à decisão de suspensão do Kit, não foi explicitado publicamente o modelo de seleção para a produção do kit (se foi um edital ou outra forma de seleção pública), nem das formas de financiamento e do montante, nem tampouco quais os responsáveis pelo acompanhamento do projeto no MEC. Os jornais, assim como a ABGLT (Associação Brasileira de Gays, Lésbicas, Transexuais e Travestis), afirmaram em público que a Presidente tinha visto um material errado, a partir de uma manipulação de deputados/pastores evangélicos. Entretanto, um representante do MEC estava presente, o que nos faz perguntar: Se foi isso que aconteceu, o MEC não conhecia o material? Estas e outras questões nos remetem a refletir sobre as estratégias de reconhecimento dos direitos igualitários e da luta contra o preconceito a partir de dois aspectos: a) o primeiro remete a uma lógica institucional marcada por relações privilegiadas entre os movimentos sociais e o governo neste campo; b) a segunda remete para tensões no interior da norma, uma vez que quando as esferas jurídicas e científicas se distanciam do código moral predominante e das religiões hegemônicas, a tensão política se exacerba. Embora, o espaço aqui não permita explorar satisfatoriamente estas duas questões, faremos um breve recorrido genealógico, isto é, descreveremos as condições políticas para a emergência deste debate, contextualizando-o historicamente.
Podemos afirmar de forma sintética (Nardi, 2008) que as condições contemporâneas para a emergência da inclusão do debate em torno da diversidade sexual na educação estão associadas à ação dos movimentos sociais LGBT que nasceram ou renasceram no Brasil no final da década de 1980 e com relação direta ou indireta com a epidemia da aids e a redemocratização do país. O programa brasileiro de combate à aids emerge no mesmo ambiente que alimenta o contexto institucional idealizado pela constituição de 1988 (dita cidadã), cujo marco para as políticas públicas foi a criação do SUS (Sistema Único de Saúde) e a universalização do direito à saúde.
Neste cenário social e político, a ação dos movimentos sociais foi fundamental para reverter a lógica estigmatizante dos chamados “grupos de risco” na primeira fase da epidemia. Esta reação demonstrou a necessidade de abertura do diálogo público sobre a diversidade sexual como forma de combate à epidemia que se alastrava para muito além dos denominados grupos e que fez com que a sexualidade entrasse no debate político de uma forma distinta daquela da patologização/categorização que marcou a afirmação do dispositivo da sexualidade a partir do século XIX (Foucault, 1976).
A aids permitiu que se discutisse a pluralidade das expressões da sexualidade, pois a epidemia foi enfrentada pelos movimentos sociais que assumiram um papel fundamental na definição das políticas públicas e, de certa forma, fizeram com que se retomassem discussões originadas na revolução sexual dos anos 1960. A luta pela afirmação do direito a uma “sexualidade plena” defendida pelo feminismo e a defesa do direito a uma homossexualidade vivida fora do armário defendida pelo movimento LGBT caracterizaram os embates internos relativos às formas de luta contra a epidemia. No campo da saúde mental, temos como marcas das transformações neste campo a retirada da homossexualidade da lista das patologias mentais pela Associação Psiquiátrica Americana em 1973 (fruto da conjugação de esforços de cunho científico internos à associação e dos movimentos sociais) e pela Organização Mundial da Saúde em 1990. No Brasil, cabe ressaltar a decisão do Conselho Federal de Psicologia de condenar tratamentos que prometem a “cura” da homossexualidade.
A aceitação legal da diversidade sexual e da afirmação dos direitos sexuais (Rios, 2007) tem avançado no contexto brasileiro, mais por meio da jurisprudência e por ações do executivo do que na esfera legislativa. Em 2004, o governo brasileiro lançou o programa “Brasil sem Homofobia” do qual fazem parte ações no campo do direito e da educação, principalmente, e que buscam a afirmação da igualdade de direitos e a proteção das minorias sexuais contra efeitos do preconceito e do estigma. Na continuidade deste movimento de legitimação, em 2008, o Governo Lula convoca a I Conferência GLBT; em 2009, lança o Plano Nacional de Promoção da Cidadania e de Direitos Humanos LGBT e; em 2011, a presidenta Dilma convoca a II Conferência. O MEC tem financiado projetos de formação de professoras/es e tem publicado materiais pedagógicos e livros, dentre os quais destacamos a coletânea “Diversidade Sexual na Educação: problematizações sobre a homofobia nas escolas” (Junqueira, 2009). Destacamos, ainda, a inclusão da temática na Conferência Nacional de Educação Básica e na Conferência Nacional de Educação. No cenário internacional podemos destacar a publicação dos Princípios de Yogyakarta em 2007, documento que busca balizar a legislação internacional de direitos humanos em relação à orientação sexual e expressões de gênero e a resolução da ONU, em 2011, recomendando o reconhecimento igualitário de direitos no que tange à orientação sexual.
O campo discursivo deste cenário político no qual se situam os programas, os projetos e ações que buscam direitos igualitários e o combate ao preconceito e à discriminação associados à diversidade sexual é marcado por uma produção científico-jurídica politizada. Muitos dos conceitos criados no interior deste campo se construíram em oposição e/ou conjugados aos enunciados que marcaram a emergência do dispositivo da sexualidade e sua lógica classificatória e normalizadora.
A rede discursiva que marca a emergência e a afirmação do dispositivo da sexualidade produziu uma série de conceitos que transformaram práticas em identidades, a partir de um esquadrinhamento que traçou as linhas divisórias do normal e do patológico. Objeto privilegiado do dispositivo, a sexualidade também se torna objeto privilegiado da psicologia na sua associação com a educação. No decorrer do século XX vimos que, a partir dos termos que inicialmente designavam patologias, emergiram formas identitárias binárias. Assim, o termo homossexualidade passou a identificar certa “identidade homossexual”. O termo produziu seu oposto ao nomear a posteriori “o sujeito heterossexual” e, neste jogo no qual os discursos constituem os objetos dos quais falam, fomos colocados frente a definições que interpelam: “ser homossexual” (o que implica em assumir o que se é) ou “ser heterossexual” (que é dado como pressuposto), sendo a bissexualidade (uma oscilação presa à binariedade) mantida como objeto de suspeita de todos/as aqueles/as que se identificam com estas categorias polos (homo ou heterossexual).
Com a emergência da democracia sexual (Fassin, 2006) — a qual pode ser entendida como efeito político da pressão dos movimentos sociais pelo direito à livre expressão da sexualidade e que ganhou força institucional após a epidemia da aids ao buscar a igualdade de direitos independente da posição dos sujeitos no espectro da diversidade sexual ou de gênero — vemos uma tentativa de inflexão da ação do dispositivo com o surgimento de termos que denunciam a opressão da lógica binária e seus efeitos políticos e de sofrimento psíquico. Alguns termos são marcados por uma origem/sentido de caráter psicológico. O termo “homofobia” é emblemático neste sentido e é, sem dúvida, um dos mais utilizados pelos diversos programas governamentais para denominar ações e projetos institucionais, assim como aqueles oriundos dos movimentos sociais, o que, entretanto, não o isenta de críticas. O termo foi inicialmente usado pelo psicólogo George Weinberg e adquiriu notoriedade após ser citado na revista Time em 1969 (portanto, no mesmo ano da revolta de Stonewall em Nova Iorque), o conceito foi retomado no seu livro Society and the Healthy Homosexual de 1972. A definição inicial remetia ao medo da homossexualidade que produziria reações irracionais e o desejo de destruir o estímulo da fobia ou tudo que possa se relacionar a ella. Hoje, o termo tem definições e usos múltiplos, podendo significar aversão, discriminação, preconceito, etc.
Neste jogo discursivo é importante compreender a linha divisória nos argumentos que parecem ser centrais no debate político em torno da democracia sexual e das ações de “combate à homofobia”. Um deles se refere à igualdade de direitos e vai buscar a extensão dos direitos até recentemente restritos a cidadãos heterossexuais e às famílias compostas por casais de sexos distintos. O outro argumento se refere ao sofrimento psíquico associado à homofobia que se evidencia por altas taxas de suicídio em jovens homossexuais e por comportamentos de risco (sexo não protegido, abuso de álcool e drogas, etc.), os quais estão relacionados à discriminação cotidiana, à violência e à falta de modelos identificatórios positivos presentes na família, na escola e na mídia (Hershberger & D’Augelli, 1995; Savin-Williams, 1994; Verdier & Firdion, 2003). A referência permanente às taxas elevadas de suicídio nos jovens e dos comportamentos de risco serve de argumento de peso nas demandas feitas aos governos de diversos países. Entretanto, cabe salientar que mesmo que este alerta seja importante como estratégia de convencimento das instituições públicas e necessidade de prevenção, a reiteração de um discurso psicologizado e medicalizado pode contribuir para uma imagem estigmatizada da juventude LGBT. Ainda, pode colocar a demanda por direitos igualitários em um segundo plano e corre o risco de produzir no imaginário uma ideia de pessoas que devem ser tuteladas. Outro efeito possível é o de reforçar, no embate político-discursivo, o apelo a argumentos ligados à saúde e ao sofrimento, os quais têm legitimidade maior do que o recurso aos direitos igualitários, pois enquanto um remete a um campo com uma legitimidade consolidada (é muito difícil alguém defender publicamente o não direito à saúde ou a produção do sofrimento), o outro remete para uma discussão mais tensa no campo moral.
Sucintamente, podemos resumir o embate discursivo contemporâneo em torno de dois aspectos: a) o reconhecimento jurídico da legitimidade dos direitos sexuais como direitos humanos e; b) a legitimidade moral e científica no campo institucional da despatologização das diversas expressões da sexualidade, corporais e de gênero. Neste embate, os termos pecado, doença, comportamento contra-natureza, inversão, imoralidade e abominação, entre outros, usados para se referir à diversidade sexual, de expressões corporais e de gênero são marginalizados no campo da ciência e dos documentos governamentais; entram em cena os termos homofobia, direitos sexuais, direitos humanos, heterossexismo, heteronormatividade, entre outros, os quais são utilizados como recursos discursivos para a reversão das práticas de discriminação e preconceito. Ou seja, as formas de desqualificação das sexualidades não heterossexuais que nutriam a rede enunciativa que circulava no interior do dispositivo da sexualidade de forma legitimada até os anos 1960/1970 são alteradas com a introdução de termos e conceitos que denunciam os efeitos do preconceito e da discriminação produzidos pelas práticas divisórias e hierarquizantes da acoplagem jurídico-científica-moral própria à regulação dos corpos e sexualidades no interior da norma. É evidente que mesmo fora do uso oficial, as palavras que desqualificam as sexualidades não heterossexuais e a diversidade das expressões corporais e de gênero são língua corrente e compõem boa parte dos insultos usados no cotidiano, como revelam as pesquisas que mostram a onipresença da homofobia e do heterossexismo no campo da educação (Abramovay, Cunha e Calaf, 2009; Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas, 2009; Fundação Perseu Abramo, 2008). Trata-se aqui, portanto, de uma tensão no interior da norma, ou seja, o esquadrinhamento científico-jurídico do normal e do anormal (não esqueçamos que a escola de formação de professoras e professores se chama escola normal) que se justapunha ao código moral-religioso; ou seja, colocava a diversidade de expressões de gênero, sexuais e corporais como patologia, pecado e não possuidoras de mesmos direitos, ou ainda, ilegais; agora, coloca a religião, o código moral tradicional (mesmo que se anunciem sinais de sua transformação) e o discurso científico-jurídico em campos opostos. Este embate explica, em parte, a emergência do debate em torno da normalização da homossexualidade (i.e., sua aproximação de uma idealização do modelo heterossexual), como estratégia para a igualdade de direitos. Como apresentaremos no próximo item, esta estratégia assume, em muitos aspectos, um caráter assimilacionista.
No contexto nacional, o marco mais significativo sobre diversidade sexual e direitos sexuais é o Programa Brasil sem Homofobia (Programa de Combate à Violência e à Discriminação contra GLTB - gays, lésbicas, transgêneros e bissexuais - e de Promoção da Cidadania de Homossexuais), lançado em 2004 pela Secretaria Especial de Direitos Humanos, a partir de definição do Plano Plurianual PPA – 2004-2007 (Brasil, 2004). Trata-se, nas suas palavras, de programa constituído de diferentes ações, objetivando: a) o apoio a projetos de fortalecimento de instituições públicas e não-governamentais que atuam na promoção da cidadania homossexual e/ou no combate à homofobia; b) capacitação de profissionais e representantes do movimento homossexual que atuam na defesa de direitos humanos; c) disseminação de informações sobre direitos, de promoção da auto-estima homossexual; e d) incentivo à denúncia de violações dos direitos humanos do segmento GLTB (Brasil, 2004). Antes dele, as duas versões do Plano Nacional de Direitos Humanos (de 1996 e 2002) mencionaram o combate à discriminação por orientação sexual, sem, contudo, emprestar ao tópico maior desenvolvimento.
Como dito acima, na trajetória dos direitos humanos, a afirmação da sexualidade como dimensão digna de proteção é relativamente recente, tendo como ponto de partida, no contexto internacional, a consagração dos direitos reprodutivos e da saúde sexual como objetos de preocupação (Rios, 2007). Em âmbito nacional, a inserção da proibição de discriminação por orientação sexual iniciou-se em virtude de demandas judiciais, a partir de meados dos anos 1990, voltadas para as políticas de seguridade social (Leivas, 2003). Seguiram-se às decisões judiciais iniciativas legislativas, municipais e estaduais, concentradas nos primeiros anos no terceiro milênio, espalhadas por diversos Estados da Federação (Vianna, 2004).
Um exame do conteúdo destas iniciativas e da dinâmica com que elas são produzidas no contexto nacional chama a atenção para duas tendências: a busca por direitos sociais como reivindicação primeira onde a diversidade sexual se apresenta e a utilização do direito de família como argumentação jurídica recorrente. Estas tendências caracterizam uma dinâmica peculiar do caso brasileiro em face da experiência de outros países e sociedades ocidentais, onde, via de regra, a luta por direitos sexuais inicia-se pela proteção da privacidade e da liberdade negativa e a caracterização jurídico-familiar das uniões de pessoas do mesmo sexo é etapa final de reconhecimento de direitos vinculados à diversidade sexual.
Além destas tendências, a inserção da diversidade sexual, assim como manifestada na legislação existente, revela a tensão entre as perspectivas universalista e particularista no que diz respeito aos direitos sexuais e à diversidade sexual, de um lado, e à luta por direitos específicos de minorias sexuais, de outro.
A primeira tendência a ser examinada é a utilização de demandas reivindicando direitos sociais como o lugar a partir do qual defende a diversidade sexual. Como referido, enquanto em países ocidentais de tradição democrática a luta por direitos sexuais ocorreu, inicialmente, pelo combate a restrições legais à liberdade individual, no caso brasileiro o que se percebe é a afirmação da proibição da discriminação por orientação sexual como requisito para o acesso a benefícios previdenciários. Tal é o que revela, por exemplo, a superação no direito europeu da criminalização do sexo consensual privado entre homossexuais adultos — a chamada sodomia — com fundamento no direito de privacidade, ao passo que, no caso brasileiro, desde o início, o combate à discriminação foi veiculado em virtude da exclusão discriminatória contra homossexuais do regime geral da previdência social, quando se trata de pensão e auxílio-reclusão para companheiro do mesmo sexo.
Uma hipótese para a compreensão deste fenômeno vem da gênese histórica das políticas públicas no Brasil. Gestadas em suas formulações pioneiras em contextos autoritários, nos quais os indivíduos eram concebidos muito mais como objetos de regulação estatal do que sujeitos de direitos, estas dinâmicas nutrem concepções frágeis acerca da dignidade e da liberdade individuais. Alimentadas pela disputa política entre oligarquias e pelo referencial do positivismo social, as políticas públicas no Brasil caracterizaram-se pela centralidade da figura do trabalhador como cidadão tutelado, caracterizando um ambiente de progresso econômico e social autoritário, sem espaço para os princípios da dignidade, da autonomia e da liberdade individuais (Bosi, 1992). Daí a persistência de uma tradição que privilegia o acesso a prestações estatais positivas em detrimento da valorização do indivíduo e de sua esfera de liberdade e respeito à sua dignidade, dinâmica que se manifesta na história das demandas por direitos sexuais mediados pelos direitos sociais no Brasil.
A segunda tendência é a recorrência dos argumentos do direito de família como fundamentação para o reconhecimento de direitos de homossexuais. De fato, não é difícil perceber que, em muitos casos, a inserção de conteúdos antidiscriminatórios relativos à orientação sexual valeu-se de argumentos de direito de família, o que se manifesta de modo cristalino pela extensão do debate jurídico — nos tribunais e naqueles que se dedicam a estudar direitos sexuais — acerca da qualificação das uniões de pessoas do mesmo sexo. A par da polêmica sobre a figura jurídica adequada a essas uniões, é comum associar-se de modo necessário o reconhecimento da dignidade e dos direitos dos envolvidos à assimilação de sua conduta e de sua personalidade ao paradigma familiar tradicional heterossexual.
É o que sugere, por exemplo, a leitura de precedentes judiciais que deferem direitos ao argumento de que, afora a igualdade dos sexos, os partícipes da relação reproduzem em tudo a vivência dos casais heterossexuais - postura que facilmente desemboca numa lógica assimilacionista. Nesta, o reconhecimento dos direitos depende da satisfação de predicados como comportamento adequado, aprovação social, reprodução de uma ideologia familista, fidelidade conjugal como valor imprescindível e reiteração de papéis definidos de gênero. Daí, inclusive, a dificuldade de lidar como temas como prostituição, travestismo, liberdade sexual, sadomasoquismo e pornografia, por exemplo. Ainda nesta linha, a formulação de expressões, ainda que bem intencionadas, como “homoafetividade”, revela uma mentalidade homonormativa. Conservadora, na medida em que subordina os princípios de liberdade, igualdade e não-discriminação, centrais para o desenvolvimento dos direitos sexuais (Rios, 2007) a uma lógica assimilacionista; discriminatória, porque, na prática, distingue uma condição sexual "normal", palatável e "natural" de outra assimilável e tolerável, desde que bem comportada e “higienizada”. Com efeito, a sexualidade heterossexual não só é dizível como tomada por referência para nomear o indivíduo "naturalmente" detentor de direitos (o heterossexual, que não necessita ser heteroafetivo), enquanto a sexualidade do homossexual é expurgada pela "afetividade", numa espécie de efeito mata-borrão.
As razões desta recorrência ao direito de família podem ser buscadas na já registrada fragilidade dos princípios da autonomia individual, da dignidade humana e da privacidade que caracterizam nossa cultura. Com efeito, fora da comunidade familiar, onde o sujeito é compreendido mais como membro do que como indivíduo, mais como parte, meio e função do que como fim em si mesmo, não haveria espaço para o exercício de uma sexualidade indigna e de categoria inferior.
Uma rápida pesquisa sobre as respostas legislativas estaduais e municipais revela a predominância de duas perspectivas quanto à diversidade sexual e os direitos a ela relacionados. De um lado, diplomas legais de cunho mais particularista, nos quais uma categoria de cidadãos é identificada como destinatária específica da proteção: são os casos, por exemplo, da legislação paulista sobre combate à discriminação por orientação sexual, Lei nº. 10.948 de 2001 (São Paulo, 2001); da cidade de Juiz de Fora, Lei nº. 9.791 de 2000 (Juiz de Fora, 2000); de outro, diplomas mais universalistas, destacando-se a lei gaúcha, Lei n.º 11.872 de 2002 (Rio Grande do Sul, 2002). De fato, enquanto os primeiros referem-se a “qualquer cidadão homossexual (masculino ou feminino), bissexual ou transgênero” (Juiz de Fora, 2000, p.1), o segundo:
Reconhece o direito à igual dignidade da pessoa humana de todos os seus cidadãos, devendo para tanto promover sua integração e reprimir os atos atentatórios a esta dignidade, especialmente toda forma de discriminação fundada na orientação, práticas, manifestação, identidade, preferências sexuais, exercidas dentro dos limites da liberdade de cada um e sem prejuízo a terceiros (Rio Grande do Sul, 2002, p. 1).
Não se questiona, em nenhum momento, a intenção antidiscriminatória presente nestes dois modelos de respostas. Todavia, é necessário atentar para as vantagens, desvantagens e os riscos próprios de cada um.
Com efeito, a adoção de estratégias mais particularistas expõe-se a riscos importantes: reificar identidades, apontar para um reforço do gueto e incrementar reações repressivas (basta verificar o contra-discurso conversador dos “direitos especiais” e a ressurgência de legislação medicalizadora “curativa” de homossexuais). Isto sem se falar dos perigos de limitar a liberdade individual na potencialmente fluida esfera da sexualidade (preocupação expressa pela chamada ‘teoria queer’) e de requerer, quando acionados os mecanismos de participação política e de proteção estatal, definições identitárias mais rígidas acerca de quem é considerado sujeito da proteção jurídica específica. Neste contexto, parece preferível a adoção de estratégias mais universalistas. Elas parecem ser capazes de suplantar as dificuldades de uma concepção meramente formal de igualdade, desde que atentas às diferenças reais e às especificidades que se constroem a cada momento, sem nelas se fechar; trata-se de reconhecer a diferença sem canonizá-la, trabalhar com as identidades auto-atribuídas sem torná-las fixas e rejeitar a reificação do outro.
Se pensarmos a decisão do STF em conjunto com a decisão da Presidente Dilma Rousseff de vetar a distribuição do kit contra a homofobia nas escolas, poderemos ver como são situações que, de maneiras diferentes, acionam as hierarquizações em torno da sexualidade e os modos de gerencia-la minuciosamente a partir de técnicas e tecnologias muito particulares. Há, do ponto de vista dessas decisões, um tempo considerado adequado para falar e pensar sobre a homossexualidade como uma possibilidade; há lugares em que se deve falar sobre a diversidade; quando se pode falar e pensar nesses lugares e momentos adequados; e há uma determinada forma à qual a constituição dessa diversidade deve estar circunscrita.
Uma pergunta possível é como operacionalizar uma ética da pluralidade sexual e reprodutiva, sem necessariamente precisar formular hierarquias sobre o sexo e sobre a reprodução? Como não engessar os direitos sexuais e reprodutivos em um discurso que coloca algumas identidades no centro das preocupações e outras em sua periferia? O que encompassa nossa construção de sujeitos “mais de direitos” do que outros?
A partir das questões relacionadas à intersexualidade e, ética e politicamente, a partir de um posicionamento crítico em relação às cirurgias não consentidas em crianças que nasceram com corpos que os padrões de normalidade biomédicos classificam como “ambíguos” ou “incompletos”, é possível levantar ainda outra questão: que lugar temos dado à diversidade corporal em nossas discussões? Essa mesma lógica que hierarquiza desejos, moralidades, sexualidades, expressões de gênero, hierarquiza corpos. Nesse sentido, existem alguns impasses não resolvidos quando algumas dessas discussões se deslocam para o campo da saúde ou tomam esse campo como baliza normativa. Alguns desses impasses são: 1) o da dicotomia sexual tida enquanto norma e enquanto verdade; 2) o da articulação linear entre a norma da dicotomia sexual e a norma da dicotomia de gênero 3) e o problema de considerar o acesso à saúde como sinônimo de garantia do direito a ter um corpo e um desejo inscritos nessa mesma norma e nessa mesma verdade.
Isso não significa dizer que o campo da saúde é cego para a diversidade nas expressões da sexualidade e do gênero ou para a diversidade corporal. Como salienta Tatiana Lionço (2008), a orientação sexual e a identidade de gênero são elementos que já compõem uma série de políticas e ações estratégicas em saúde, como a Política de Atenção Integral à Saúde da Mulher, a Política de Atenção Integral à Saúde do Jovem e Adolescente, os Planos de Enfrentamento à Epidemia de HIV/AIDS entre Gays, HSH (Homens que fazem Sexo com Homens) e Travestis e o de Feminização da Epidemia. Vale destacar aqui também a instituição, em 2005, do Comitê Técnico de Saúde da População LGBT.
No entanto, a agenda da saúde ainda se estrutura e se legitima a partir dos já tão conhecidos binarismos que a sustentam, como o binário homem/mulher; feminino/masculino; homossexualidade/heterossexualidade; corpo são/corpo doente, só para citar alguns exemplos. Esses binarismos ainda organizam a formação, as práticas e as políticas em saúde e provocam uma série de problemas práticos para a concretização dos princípios da integralidade e da equidade em saúde e para a efetivação dos direitos sexuais e reprodutivos enquanto direitos humanos.
Podemos afirmar, assim, que existe uma perspectiva hegemônica no campo da saúde, que está em grande medida pautada pelas definições biomédicas, ainda que não apenas por elas, e essa perspectiva toma como pressuposto o sistema binário de sexo. O argumento da dicotomia sexual como verdade e como norma — verdade do corpo, verdade subjetiva, verdade social — é justamente o que sustenta os incontáveis saltos lógicos entre um “modelo” de corpo sexuado — corpos de homens e corpos de mulheres — e a legitimação desse “modelo” enquanto realidade corporal, realidade subjetiva e realidade social.
O fundamento da dicotomia sexual se desdobrará, ainda, em outras premissas, como, por exemplo, a suposição de bem-estar ligada a um futuro heterossexual e a um futuro reprodutivo (e aqui poderíamos entender reprodutivo no sentido de gerar filhos ou ainda reprodutivo no sentido de reproduzir normas de corpo e de gênero). No caso da decisão do STF também vemos operando a suposição de um bem-estar futuro através da assimilação a uma norma que toma a matriz da diferença sexual como verdade.
Quando lidamos com essas concepções estreitas de sexo e de gênero — e lembrando aqui que, para a filósofa Judith Butler (1990), o sexo é desde sempre gênero — corremos o risco de excluir do nosso campo de análise e do reconhecimento enquanto sujeitos de direito uma série de outros atores sociais que vivenciam outras possibilidades de expressão da sexualidade, do gênero ou ainda que encarnam uma série de outras possibilidades corporais, as quais podem, justamente, desestabilizar a relação supostamente tranquila entre “sexo” e “gênero”.
É assim que transexuais e intersexuais revelam, cada vez mais, que o modelo dos dois — e apenas dois — sexos e sua relação específica com dois — e apenas dois — gêneros é um arranjo intranqüilo, incômodo e insuficiente. Mostram ainda que a necessidade de garantir a “estabilidade” desse modelo está na base de muitas violações de direitos humanos. Essa estabilidade pode ser buscada através de distintas práticas socioculturais, entre as quais podemos incluir as práticas médico-jurídicas.
É também só a partir de um olhar que desconfia, por assim dizer, das categorias binárias, de um olhar que amplia essas categorias, tornando-as menos definitivas, menos óbvias e menos homogêneas, que poderemos fazer uma incursão no terreno dos direitos sexuais e reprodutivos com um olhar mais amplo, talvez mais conturbado e mais perturbador, mas certamente mais efetivo.
Pensando especificamente no movimento político intersex e nas discussões ético-teóricas em torno da intersexualidade, com as quais tenho mais contato, pode-se, portanto, problematizar a concepção de “humanidade sexuada”, a qual toma a matriz prescritiva da diferença sexual como valor (Cabral, 2006). Essa concepção informa decisivamente o campo da saúde, mais especificamente o do “direito à saúde”. A consequência inevitável é que aqueles e aquelas que não se encaixam nessas categorias de sexo e de gênero acabam sendo excluídos e excluídas enquanto sujeitos de direito ou incluídos e incluídas enquanto sujeitos a serem corrigidos. Para mim, aí está uma continuidade com a qual é preciso romper. A desconstrução da lógica do binarismo e das políticas da exceção parecem constituir, assim, alguns dos principais desafios contemporâneos no campo que articula gênero, sexualidade e saúde.
O debate que seguiu as apresentações no evento Rotas Críticas III, sintetizadas acima, centrou-se na atualidade política, apontando para duas grandes dificuldades na afirmação de políticas públicas que garantam a igualdade de direitos. A primeira é ultrapassar o preconceito, tanto no campo político como no campo científico (embora este último seja certamente político e o primeiro também influenciado pelo discurso científico), o qual está profundamente arraigado em nossa cultura marcada por fortes hierarquizações relativas às sexualidades, às expressões de gênero e às distintas configurações corporais na sua articulação com classe, cor e origem social. A segunda é a efetivação do Estado laico, uma vez que o crescimento da influência do discurso religioso no Congresso, que se alimenta de práticas políticas clientelistas e patrimonialistas, coloca em perigo a recente experiência democrática brasileira, no interior da qual a separação Estado-Religião se mostra frágil e incompleta.
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